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Artigo 45.º(Concorrência de cargos)

Versão 2Vigente desde: 13/01/1973
1 -O subscritor com direito de aposentação por mais de um cargo deverá escolher aquele por que pretende ser aposentado, salvo nos casos em que lei especial faculte a aposentação cumulativa pelos cargos simultâneamente exercidos.
2 -O subscritor que tenha também direito de aposentação por cargo que exerça em regime de comissão ou requisição poderá optar pela aposentação correspondente ao seu cargo de origem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/01/1973

Original

Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 12/01/1973

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