Saltar para o conteúdo principal

Artigo 46.º(Direito à pensão)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/1979
Pela aposentação o interessado adquire o direito a uma pensão mensal vitalícia, fixada pela Caixa, nos termos dos artigos seguintes, em função da remuneração mensal e do número de anos e meses de serviço de subscritor, bem como, se for caso disso, do seu grau de incapacidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1979

Decreto-Lei n.º 191-A/79 - 1.ª Série(25/06/1979)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 24/06/1979

Comparar com a versão em vigor