Pela aposentação o interessado adquire o direito a uma pensão mensal vitalícia, fixada pela Caixa, nos termos dos artigos seguintes, em função da remuneração mensal e do número de anos e meses de serviço de subscritor, bem como, se for caso disso, do seu grau de incapacidade.
Artigo 46.º — (Direito à pensão)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/1979
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1979
Decreto-Lei n.º 191-A/79 - 1.ª Série(25/06/1979)
Alterado