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Artigo 47.ºRemuneração mensal

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/12/1993
1 -Para determinar a remuneração mensal atende-se às seguintes parcelas, que respeitem ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado:
a)O ordenado ou outra retribuição base de carácter mensal, ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano ou corresponder ao número de dias de serviço anual, quando fixada por dia ou por hora;
b)A média mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor nos dois últimos anos e que devam ser consideradas nos termos do artigo seguinte.
2 -Quando o período de serviço legalmente estabelecido seja inferior ao ano, o montante global das respectivas remunerações, que hajam de converter-se em mensais para os efeitos do presente artigo, será dividido pelo número de meses que naquele período se comporte.
3 -Será havida como enumeração dos cargos exercidos em regime de tempo parcial, depois de efectuada a conversão prevista no n.º 2 do artigo 26.º, a que corresponder ao serviço em regime de tempo completo.
4 -As remunerações percebidas a título de participações emolumentares, qualquer que seja a sua natureza, são em todos os casos consideradas para a aposentação, nos termos do disposto da alínea b) do n.º 1.
5 -Nos casos em que a média das remunerações previstas na alínea b) do n.º 1, adicionada da remuneração estabelecida na alínea a) do mesmo número, exceda a remuneração base legalmente fixada para o cargo de Primeiro-Ministro, será a remuneração mensal relevante reduzida até ao limite daquela.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/12/1993

Lei n.º 75/93 - 1.ª Série(20/12/1993)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/12/1992 a 19/12/1993

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 27/12/1992

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