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Artigo 48.º(Remunerações a considerar)

Vigente desde: 09/12/1972
As remunerações a considerar para os efeitos do artigo anterior serão as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º, com excepção das que não tiverem carácter permanente, das gratificações que não forem de atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado no ultramar e das resultantes da acumulação de outros cargos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/1972