As remunerações a considerar para os efeitos do artigo anterior serão as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º, com excepção das que não tiverem carácter permanente, das gratificações que não forem de atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado no ultramar e das resultantes da acumulação de outros cargos.
Artigo 48.º — (Remunerações a considerar)
Vigente desde: 09/12/1972
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/12/1972