No caso de aposentação por incapacidade motivada pela prestação de serviço militar, a pensão, observado o disposto nos artigos anteriores, tem por base as remunerações correspondentes a esse serviço, se forem superiores às do cargo pelo qual o subscritor é aposentado.
Artigo 49.º — Subscritores em serviço militar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/1999
Decreto-Lei n.º 503/99 - 1.ª Série(20/11/1999)
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