Artigo 51.º
(Aposentação pela média das remunerações do decénio)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 28/12/1992. Ver a versão consolidada
1. Se o subscritor provar que a média mensal de remunerações efectivamente recebidas nos últimos dez anos, líquidas do desconto de quotas, é de montante superior ao que, nos termos dos artigos anteriores, serviria de base à pensão, será esta fixada a partir da média referida.
2. Para os efeitos do número anterior serão relevantes todas as remunerações abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º, com excepção das resultantes da acumulação de outros cargos.