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Artigo 51.ºRegimes especiais

AlteradoVersão 4Vigente desde: 15/01/2004
1 -A remuneração mensal relevante para o cálculo da pensão do subscritor que nos últimos três anos tenha exercido cargos dirigentes em regime de comissão de serviço determina-se pela média das remunerações correspondentes a cada um dos cargos exercidos e na proporção do tempo de serviço neles prestado.
2 -As remunerações percebidas nos últimos três anos de actividade pela prestação de serviço em diferentes regimes de trabalho, que correspondam a aumento sobre a remuneração devida em regime de tempo completo ou integral, relevam para o cálculo da pensão na proporção do tempo de serviço prestado em cada regime, durante o referido período.
3 -Sem prejuízo de outros limites aplicáveis, a pensão de aposentação do subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes.
4 -A remuneração relevante para o cálculo da pensão do pessoal dos gabinetes dos órgãos de soberania, livremente nomeados e exonerados pelos respectivos titulares, é a que corresponda ao seu lugar de origem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 15/01/2004

Lei n.º 1/2004 - 1.ª Série(15/01/2004)

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Versão 3

Em vigor de 30/12/2002 a 14/01/2004

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Versão 2

Em vigor de 28/12/1992 a 29/12/2002

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Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 27/12/1992

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