Artigo 54.º
(Pensão de aposentação extraordinária)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. Nos casos de aposentação extraordinária, o tempo de serviço do subscritor considera-se equivalente a quarenta anos.
2. Se, porém, a desvalorização sofrida na capacidade geral de ganho for sòmente parcial, a pensão será igual à soma das seguintes parcelas:
a) Montante da pensão relativa ao número de anos de serviço efectivo;
b) Fracção da pensão relativa ao número de anos que faltarem para quarenta, em percentagem igual à do respectivo grau de desvalorização, segundo a tabela nacional de incapacidades.
3. No caso previsto no número anterior, a pensão será, no entanto, calculada por inteiro sempre que o acidente ou doença resulte de serviço em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública.
4. Considera-se serviço em campanha o que como tal for definido, para efeitos de reforma, por disposição especial.