Saltar para o conteúdo principal

Artigo 54.º(Pensão de aposentação extraordinária)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/06/1979
1 -Nos casos de aposentação extraordinária, o tempo de serviço do subscritor considera-se equivalente a 36 anos.
2 -Se, porém, a desvalorização sofrida na capacidade geral de ganho for sòmente parcial, a pensão será igual à soma das seguintes parcelas:
a)Montante da pensão relativa ao número de anos e meses de serviço efectivo;
b)Fracção da pensão relativa ao número de anos e meses que faltarem para 36 anos, em percentagem igual à do respectivo grau de desvalorização, segundo a tabela nacional de incapacidades.
3 -No caso previsto no número anterior, a pensão será, no entanto, calculada por inteiro sempre que o acidente ou doença resulte de serviço em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública.
4 -Considera-se serviço em campanha o que como tal for definido, para efeitos de reforma, por disposição especial.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 25/06/1979

Decreto-Lei n.º 503/99 - 1.ª Série(20/11/1999)

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/12/1972 a 24/06/1979