Se, apesar da verificação de facto previsto no artigo 38.º, a aposentação vier a ter lugar com outro fundamento, a pensão será calculada nos termos do artigo anterior e equiparada, para todos os efeitos, à de aposentação extraordinária.
Artigo 55.º — (Pensão equiparada à extraordinária)
RevogadoVigente desde: 01/05/2000
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Decreto-Lei n.º 503/99 - 1.ª Série(20/11/1999)