No caso de aposentação compulsiva, a pensão é calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, com o limite de 25%.
Artigo 56.º — Redução da pensão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/12/2005
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2005
Lei n.º 60/2005 - 1.ª Série(29/12/2005)
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