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Artigo 56.ºRedução da pensão

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/12/2005
No caso de aposentação compulsiva, a pensão é calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, com o limite de 25%.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2005

Lei n.º 60/2005 - 1.ª Série(29/12/2005)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/06/1979 a 28/12/2005

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 24/06/1979

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