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Artigo 57.º(Deduções na pensão)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/1979
1 -Serão descontadas na pensão as importâncias em dívida referidas no artigo 18.º, bem como as indemnizações que, por motivo da elevação geral de vencimentos, a lei estabeleça.
2 -O quantitativo da pensão e dos descontos de qualquer natureza que nela hajam de fazer-se serão sempre arredondados para o número exacto de escudos, por defeito, se a fracção for inferior a $50, e por excesso, se igual ou superior.
3 -As pensões atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações estão isentas de imposto do selo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1979

Decreto-Lei n.º 191-A/79 - 1.ª Série(25/06/1979)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 24/06/1979

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