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Artigo 58.º(Alteração da pensão)

Vigente desde: 09/12/1972
1 -A alteração de resoluções definitivas sobre o quantitativo da pensão, nos casos em que a lei a permita, só produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês imediato àquele em que for deliberada.
2 -Os efeitos da alteração reportar-se-ão, todavia, à data em que a resolução anterior os produziu, nos casos seguintes:
a)Se a alteração derivar de recursos contencioso ou hierárquico, de rectificação da pensão ou de resolução revogatória da Caixa;
b)Se, no caso de revisão previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º, a nova resolução for proferida oficiosamente no prazo de sessenta dias, a contar da data da resolução revista ou tiver sido requerida pelo interessado nos prazos referidos no n.º 2 do mesmo artigo;
c)Se a alteração resultar de parecer da junta médica de revisão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/1972