Se na data da passagem à situação de aposentação ou à prevista no n.º 2 do artigo 99.º o interessado estiver a cumprir pena criminal ou disciplinar que importe suspensão de remunerações, só a partir do termo desta se iniciará o abono da respectiva pensão.
Artigo 75.º — (Sustação do abono de pensão)
Vigente desde: 09/12/1972
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Em vigor desde 09/12/1972