Artigo 79.º
(Exercício de funções publicas por aposentados)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 29/05/1987. Ver a versão consolidada
Nos casos em que aos aposentados seja permitido desempenhar outras funções públicas, é-lhes mantida a pensão de aposentação e abonada uma terça parte da remuneração que competir a essas funções, salvo se lei especial determinar ou o Conselho de Ministros autorizar abono superior, até ao limite da mesma remuneração.