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Artigo 79.ºCumulação de pensão e remuneração

AlteradoVersão 6Vigente desde: 14/01/2019
1 -No período que durar o exercício das funções públicas autorizadas, os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados auferem a remuneração que está definida para as funções ou cargo que desempenham ou para o trabalho prestado, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, e no montante correspondente à diferença entre aquela e esta.
2 -As condições de cumulação de remunerações referidas no número anterior são reconhecidas no despacho de autorização previsto no n.º 1 do artigo anterior
3 -Cessado o exercício de funções públicas, o pagamento da pensão ou da remuneração de reserva ou equiparada, com valor atualizado nos termos gerais, é retomado.
4 -O início e o termo do exercício de funções públicas são obrigatoriamente comunicados à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), pelos serviços, entidades ou empresas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior no prazo máximo de 10 dias a contar dos mesmos, indicando igualmente o valor da remuneração a auferir, para que a CGA, I. P., possa suspender a pensão ou efetuar o pagamento do montante correspondente à diferença entre a remuneração e a pensão.
5 -São ainda obrigatoriamente comunicadas as alterações de remuneração no âmbito do exercício das funções públicas.
6 -O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido nos números anteriores constitui o dirigente máximo do serviço, entidade ou empresa, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o aposentado, pelo reembolso à CGA, I. P., das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.
7 -Em caso de realização de estudos, pareceres, projetos ou outros trabalhos especializados, de cariz meramente esporádico ou pontual, por aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados, estes mantêm a respetiva pensão, recebendo ainda a prestação única correspondente ao trabalho realizado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 14/01/2019

Decreto-Lei n.º 6/2019 - 1.ª Série(14/01/2019)

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Versão 5

Em vigor de 06/03/2014 a 13/01/2019

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Versão 4

Em vigor de 28/12/2010 a 05/03/2014

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Versão 3

Em vigor de 02/11/2005 a 27/12/2010

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Versão 2

Em vigor de 29/05/1987 a 01/11/2005

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Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 28/05/1987

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