Saltar para o conteúdo principal

Artigo 80.ºNova aposentação e revisão da pensão

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/12/1992
1 -Se o aposentado, quer pelas províncias ultramarinas, quer pela Caixa, tiver direito de inscrição nesta última pelo novo cargo que lhe seja permitido exercer, poderá optar pela aposentação correspondente a esse cargo e ao tempo de serviço que nele prestar, salvo nos casos em que lei especial permita a acumulação das pensões.
2 -Não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação.
3 -Nos casos em que o aposentado opte por manter a primeira aposentação, haverá lugar à divisão da pensão respectiva, a qual só pode ser requerida depois da cessação de funções a título definitivo e é devida a partir do dia 1 do mês imediato ao da apresentação do pedido.
4 -O montante da pensão a que se refere o número anterior é igual à pensão auferida à data do requerimento multiplicada pelo factor resultante da divisão de todo o tempo de serviço prestado, até ao limite máximo de 36 anos, pelo tempo de serviço contado no cálculo da pensão inicial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/1992

Lei n.º 30-C/92 - 1.ª Série(28/12/1992)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 13/01/1973 a 27/12/1992

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 12/01/1973

Comparar com a versão em vigor