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Artigo 81.º(Contagem de tempo aos ex-aposentados)

Vigente desde: 09/12/1972
O regime estabelecido no n.º 2 do artigo precedente é ainda aplicável ao caso de o novo subscritor haver estado anteriormente na situação de aposentado e esta se encontrar extinta.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/12/1972