Artigo 83.º
(Subsídio por morte)
Redação registada como em vigor em 08/09/1995.
Esta redação foi substituída em 30/12/2011. Ver a versão consolidada
1. As pessoas de família a cargo dos aposentados terão direito a receber, por morte destes, um subsídio correspondente a um número de pensões igual ao dos meses de vencimento que a lei concede por morte dos servidores no activo.
2. À concessão do subsídio é aplicável o regime fixado na Lei para os subsídios por morte dos funcionários na actividade.
3. (Revogado).