Artigo 83.º
(Subsídio por morte)
Redação registada como em vigor em 30/12/2011.
Esta redação foi substituída em 31/12/2012. Ver a versão consolidada
1 - As pessoas de família a cargo dos aposentados terão direito a receber, por morte destes, um subsídio correspondente a um número de pensões igual ao dos meses de vencimento que a lei concede por morte dos servidores no activo, com o limite máximo de seis vezes o indexante dos apoios sociais.
2. À concessão do subsídio é aplicável o regime fixado na Lei para os subsídios por morte dos funcionários na actividade.
3. (Revogado).