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Artigo 84.º(Instauração do processo)

Vigente desde: 09/12/1972
1 -O processo de aposentação inicia-se com base em requerimento do interessado ou em comunicação dos serviços de que o mesmo dependa.
2 -O requerimento e a comunicação deverão conter os fundamentos da aposentação e serão acompanhados dos documentos necessários à instrução do processo.
3 -O requerimento será dirigido ao Ministro ou órgão superior da entidade pública de que o requerente dependa e enviado à Caixa pelos respectivos serviços.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/1972