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Artigo 85.º(Cadastro e contagens)

Vigente desde: 09/12/1972
Instaurado o processo de aposentação, juntar-se-lhe-á informação do que constar do cadastro do subscritor, apensando-se os processos de contagem prévia e de cadastro que lhe digam respeito.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/1972