Instaurado o processo de aposentação, juntar-se-lhe-á informação do que constar do cadastro do subscritor, apensando-se os processos de contagem prévia e de cadastro que lhe digam respeito.
Artigo 85.º — (Cadastro e contagens)
Vigente desde: 09/12/1972
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1972