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Artigo 86.º(Prova das condições para a aposentação)

Vigente desde: 09/12/1972
1 -O competente serviço da Caixa verificará se o interessado reúne as condições necessárias para a aposentação.
2 -Se não estiver comprovado tempo de serviço suficiente para a aposentação, ou outro tempo útil de que haja notícia no processo, deverá exigir-se prova complementar ao requerente, através dos serviços de que dependa, ou directamente a estes, se a aposentação for obrigatória.
3 -Qualquer prova complementar a cargo do interessado só pode ser considerada quando oferecida no prazo que, para o efeito, a Caixa houver fixado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/1972