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Artigo 87.º(Prova do tempo de serviço)

Vigente desde: 09/12/1972
O tempo de serviço para efeitos de aposentação prova-se por meio de certidões ou informações autênticas da efectividade do serviço, emitidas pelas entidades competentes.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/1972