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Artigo 88.º(Suprimento da prova de tempo de serviço)

Vigente desde: 09/12/1972
1 -Mostrando-se por documento autêntico a impossibilidade de obter a prova a que se refere o artigo anterior, pode o interessado requerer a instauração de processo especial de justificação nos serviços onde exerceu funções, indicando desde logo os períodos e as condições em que as exerceu e foi remunerado e juntando os elementos de que dispuser.
2 -Os serviços tomarão em consideração os diplomas ou actos de investidura e exoneração, folhas de remunerações, listas de antiguidade, livros de ponto e quaisquer outros elementos donde possa inferir-se a efectividade de exercício de funções e resolverão, a final, se este se verificou e em que condições, emitindo certidão da resolução.
3 -Tratando-se de funções exercidas em mais de um serviço, o processo poderá ser instaurado sòmente no último, que solicitará dos restantes a instrução e resolução da parte que lhes diga respeito.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/12/1972