Artigo 89.º
(Exame médico)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 20/11/1999. Ver a versão consolidada
1. O subscritor será submetido a exame da junta médica da Caixa sempre que, preenchidos os demais requisitos da aposentação, esta dependa ainda de verificação da incapacidade ou do grau de desvalorização e da sua conexão com o acidente de serviço ou facto equiparado.
2. A incapacidade será verificada por serviço médico diferente do referido no número anterior, nos casos e termos previstos em lei especial.