1 -Sempre que uma junta médica considere necessária a apresentação de radiografias e outros meios auxiliares de diagnóstico ou de parecer de médico especialista poderá a administração da Caixa requisitá-los aos competentes serviços do Estado, que lhos remeterão directamente.
2 -Além dos elementos referidos no número anterior, a junta tomará em consideração os exames oficiais a que o interessado tenha sido sujeito, as informações ou pareceres complementares julgados necessários e os demais elementos constantes do processo, mas o seu parecer é independente de uns e outros.
3 -A despesa a que houver lugar com as requisições previstas no n.º 1 será satisfeita pelo requerente da aposentação no próprio serviço onde se proceder aos exames, ou por intermédio da Caixa, se assim for acordado entre esta e a direcção do mesmo serviço.