Não serão proferidas as resoluções a que se refere o artigo precedente enquanto o subscritor estiver preventivamente suspenso ou afastado do exercício de funções.
Artigo 98.º — (Sustação da resolução)
Vigente desde: 09/12/1972
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1972