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Artigo 99.ºTermo do serviço

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/09/2007
1 -As resoluções a que se refere o artigo 97.º serão desde logo comunicadas aos serviços onde o subscritor exerça funções.
2 -O subscritor considera-se desligado do serviço a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que seja comunicada a resolução da Caixa, ficando a aguardar aposentação até ao fim do mês em que seja divulgada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome.
3 -Salvo o disposto em lei especial, o subscritor desligado do serviço abre vaga e fica com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a partir do dia em que for desligado do serviço.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2007

Decreto-Lei n.º 309/2007 - 1.ª Série(07/09/2007)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/06/1979 a 06/09/2007

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 24/06/1979

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