Artigo 99.º
(Termo do serviço)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. As resoluções a que se refere o artigo 97.º serão desde logo comunicadas aos serviços onde o subscritor exerça funções.
2. Com base nesta comunicação, o subscritor é desligado do serviço, ficando a aguardar aposentação até ao fim do mês em que for publicada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome.
3. Salvo lei especial em contrário, o subscritor desligado do serviço não abre vaga e fica com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal na efectividade, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a partir do termo dessa efectividade.
4. A ulterior rectificação da importância da pensão dará lugar ao abono ao interessado ou à reposição por este das diferenças que se verifiquem.