Artigo 99.º
(Termo do serviço)
Redação registada como em vigor em 25/06/1979.
Esta redação foi substituída em 07/09/2007. Ver a versão consolidada
1. As resoluções a que se refere o artigo 97.º serão desde logo comunicadas aos serviços onde o subscritor exerça funções.
2. Com base nesta comunicação, o subscritor é desligado do serviço, ficando a aguardar aposentação até ao fim do mês em que for publicada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome.
3 - Salvo o disposto em lei especial, o subscritor desligado do serviço abre vaga e fica com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a partir do dia em que for desligado do serviço.