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Artigo 37.ºRenda anual

Vigente desde: 08/01/2008
1 -Os promotores estão sujeitos a pagar à entidade gestora uma renda anual calculada em função da área ocupada e da potência cuja instalação seja autorizada, apurada de acordo com fórmula a definir mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
2 -A entidade gestora paga ao Estado parte da renda recebida, nos termos a definir na portaria referida no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 08/01/2008