1 -No decurso do processo de avaliação e certificação, as entidades acreditadas ou as comissões de avaliação podem proceder a recomendações de alteração aos manuais escolares submetidos a avaliação e certificação.
2 -Detetado no manual escolar objeto de avaliação e certificação que determinado aspeto deve ser alterado, a entidade acreditada ou a comissão de avaliação promove a audiência prévia do autor, do editor ou da entidade legalmente habilitada para o efeito, pelos meios que considerar adequados, para que se pronuncie sobre o mesmo, visando a sua alteração ou retificação.
3 -As recomendações de alteração apresentadas pelas entidades acreditadas ou pelas comissões de avaliação, quer antes, quer após a audiência prévia do autor, do editor ou da entidade legalmente habilitada para o efeito devem distinguir quais as alterações cuja execução é indispensável para a certificação e quais as alterações cuja implementação fica ao critério do autor, do editor ou da instituição legalmente habilitada para o efeito.
4 -A não inserção correta e integral das retificações e recomendações consideradas indispensáveis pela entidade acreditada ou pela comissão de avaliação pode inviabilizar a certificação do manual escolar em processo de avaliação.
5 -A falta de resposta no prazo acordado entre a entidade acreditada ou a comissão de avaliação e autores e editores ou a resposta negativa ou insuficiente é valorada pela entidade acreditada ou pela comissão de avaliação para efeitos de avaliação e certificação.
6 -Realizada a audiência prévia, nos termos do n.º 2, a entidade acreditada ou a comissão de avaliação atribui a menção relativa à avaliação efetuada e notifica a DGE, com conhecimento ao autor, ao editor ou à entidade legalmente habilitada para o efeito, nos termos do n.º 8 do artigo 11.º
7 -As entidades acreditadas devem informar a DGE de todos os procedimentos de avaliação para certificação que sejam interrompidos por iniciativa ou omissão dos editores na sequência de parecer negativo ou recomendação de alteração.