1 -Pode, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, ser determinada a avaliação dos manuais já adotados e em utilização referentes a qualquer ano de escolaridade e disciplina, visando a verificação da sua conformidade com os respetivos programas, orientações e metas curriculares, bem como o rigor e a qualidade científica e didático-pedagógica dos seus conteúdos.
2 -Os procedimentos de avaliação de manuais escolares já adotados e em utilização são os constantes dos artigos 11.º a 13.º
3 -No caso de atribuição de menção Favorável ao manual avaliado, mantém-se o seu período de vigência inicial.
4 -No caso de atribuição de menção Desfavorável ou de ausência de resposta por parte dos autores, editores e outras entidades legalmente habilitadas para o efeito, a adoção caduca, não podendo o manual em causa ser utilizado a partir do início do ano letivo seguinte e abrindo-se um período excecional de adoção nos estabelecimentos de ensino em que o manual tenha sido adotado.
5 -Os editores são responsáveis pelos encargos emergentes da retificação dos erros e omissões, bem como pela substituição ou distribuição das indispensáveis erratas aos adquirentes dos manuais a que se refere o presente artigo.