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Artigo 18.ºContraordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)A não introdução das alterações necessárias aos manuais, em conformidade com a decisão das entidades acreditadas, nos termos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 13.º e no n.º 5 do artigo 15.º;
b)O condicionamento da venda de manuais escolares à sua compra em conjunto, nomeadamente com outros manuais escolares ou outros recursos didático-pedagógicos, nos termos previstos no artigo anterior;
c)O incumprimento do dever de envio à DGE de um exemplar do manual escolar na versão do aluno, que já contemple a inserção correta e integral das retificações e recomendações consideradas indispensáveis para a respetiva certificação pelas equipas científico-pedagógicas das entidades acreditadas ou pelas comissões de avaliação, nos termos previstos no n.º 11 do artigo 11.º
2 -A instrução dos procedimentos de contraordenação e a aplicação das coimas nas situações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior regem-se pelo disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3, ambos do artigo 31.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto.
3 -A instrução dos procedimentos de contraordenação e a aplicação das coimas nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 regem-se pelo disposto no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 31.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto.
4 -À distribuição do produto das coimas previstas no n.º 1 aplica-se o artigo 32.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/01/2014 a 28/01/2021

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