1 -Os poderes da CMVM referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, encontram-se previstos no Código dos Valores Mobiliários, nos presentes estatutos e na demais legislação complementar aplicável.
2 -Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha normas de eficácia externa, a CMVM deve promover consultas que proporcionem a discussão pública e a intervenção do Governo, das entidades destinatárias da sua atividade e respetivas associações, das associações de investidores e do público em geral.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM procede à divulgação do respetivo projeto no seu sítio na Internet, podendo os interessados apresentar comentários e sugestões.
4 -Os resultados das consultas públicas devem ser apresentados em relatório publicado no sítio na Internet da CMVM, com a fundamentação das opções adotadas pela CMVM e com referência, sempre que relevante, aos comentários e sugestões apresentados durante o período de discussão pública.
5 -Sem prejuízo das sanções legalmente previstas, a CMVM pode adotar as medidas cautelares e de natureza análoga que se mostrem necessárias à prevenção ou cessação de atuações contrárias ao disposto na legislação cujo cumprimento lhe incumbe fiscalizar.
6 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, compete à CMVM contribuir para a resolução de conflitos entre entidades sujeitas à sua supervisão, ou entre estas e investidores, designadamente:
a)Divulgar informação estatística sobre as reclamações dos investidores e os resultados decorrentes da intervenção da CMVM, podendo, se se justificar, individualizar aquela informação por entidade objeto de reclamação;
b)Mediante solicitação dos interessados, promover o tratamento das reclamações, nos termos previstos no número seguinte, ou através de mediação, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários;
c)Na sequência do tratamento das reclamações, emitir recomendações às entidades sujeitas à sua supervisão ou, caso isso não se revele eficaz, determinar-lhes a adoção das medidas necessárias à reparação justa dos direitos dos investidores.
7 -A CMVM organiza um serviço gratuito de tratamento das reclamações destinado à resolução de conflitos entre investidores não qualificados, por uma parte, e entidades sujeitas à sua supervisão, de outra parte.
8 -Ao serviço referido no número anterior incumbe a análise integral da questão suscitada e a aferição do cumprimento das normas aplicáveis no caso concreto, segundo termos processuais simples e expeditos.
9 -A CMVM regulamenta os procedimentos relativos ao tratamento das reclamações e à resolução de conflitos.