Cabe à CMVM, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, aprovar a regulamentação necessária para assegurar a concretização:
a) Dos procedimentos relativos ao tratamento das reclamações e à resolução de conflitos, previstos no n.º 9 do artigo 6.º dos estatutos da CMVM;
b) Do disposto no artigo 31.º dos estatutos da CMVM, aprovados em anexo ao presente diploma;
c) Do regulamento interno da CMVM, previsto no artigo 36.º dos estatutos da CMVM, aprovados em anexo ao presente diploma.