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Artigo 11.ºCompetências de coordenação técnica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/02/2026
1 -Compete à Agência, I. P., enquanto órgão de coordenação técnica do Portugal 2030, para o conjunto dos fundos europeus, e sem prejuízo do disposto no n.º 2:
a)Assegurar, a interlocução, no plano técnico, com a Comissão Europeia;
b)Assegurar, em articulação com as autoridades de gestão e em razão das matérias em causa, a coordenação técnica global dos respetivos instrumentos de programação, reprogramação e monitorização dos fundos europeus;
c)Emitir orientações técnicas aplicáveis de forma transversal aos programas e acompanhar a respetiva aplicação;
d)Emitir parecer e consolidar as propostas de plano anual de avisos apresentadas pelas autoridades de gestão, exceto no que se refere ao Programa Mar, para subsequente aprovação pela CIC Portugal 2030 plenária;
e)Emitir parecer, no prazo de cinco dias úteis, sobre o conteúdo dos avisos para apresentação de candidaturas não integrados no plano anual de avisos, referidos na alínea f) do n.º 3 do artigo 9.º, mediante iniciativa das autoridades de gestão, para posterior envio, pelos respetivos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica, à CIC Portugal 2030 permanente;
f)Assegurar a função de autoridade nacional dos programas do objetivo cooperação territorial europeia, sendo coadjuvada pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e pelas Regiões Autónomas nesta função no âmbito dos programas de Cooperação Transfronteiriça e de Cooperação das regiões ultraperiféricas, respetivamente;
g)Emitir parecer sobre as propostas de reprogramação de cada programa, apresentadas pela autoridade de gestão;
h)Efetuar a análise técnica sobre as metodologias de opções custos simplificados, definidas ao abrigo das alíneas a), c) e d) do n.º 3 do artigo 53.º e do artigo 94.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, propostas pelas autoridades de gestão, e proceder ao respetivo envio à autoridade de auditoria, para avaliação ex ante;
i)Emitir parecer e submeter a aprovação da CIC Portugal 2030 permanente propostas de sistemas de financiamento específicos, designadamente associados a opções de custos simplificados ou a percentagens de adiantamento, nos termos previstos na regulamentação geral de aplicação dos programas, apresentadas pelas autoridades de gestão;
j)Emitir parecer sobre as propostas das autoridades de gestão relativas a mecanismos que permitam ultrapassar, em termos de aprovações de apoios, a dotação orçamental afeta aos programas, com o objetivo de compensar quebras de valores aprovados, a submeter a aprovação pela CIC Portugal 2030 permanente, sem prejuízo das orientações estratégicas genericamente estabelecidas pela CIC Portugal 2030 sobre esta matéria;
k)Elaborar conjuntamente com as autoridades de gestão a regulamentação específica, mediante proposta das autoridades de gestão, e submetê-la a aprovação da CIC Portugal 2030 plenária;
l)Acompanhar tecnicamente o cumprimento das condições habilitadoras ao longo do período de programação;
m)Submeter à aprovação da CIC Portugal 2030 permanente, após emissão de parecer, a lista de organismos intermédios e os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, sob proposta das autoridades de gestão, bem como manter permanentemente atualizada a informação consolidada sobre os mesmos;
n)Desenvolver e implementar o plano global de comunicação do Portugal 2030, em articulação com as autoridades de gestão, no âmbito da rede de comunicação e submetê-lo a aprovação da CIC Portugal 2030 plenária;
o)Desenvolver e implementar, em articulação com as autoridades de gestão, o roteiro para a capacitação do conjunto dos interlocutores em matérias de fundos europeus, incluindo ações de capacitação;
p)Criar e manter o Portal dos Fundos Europeus, sendo os respetivos conteúdos desenvolvidos em articulação com as autoridades de gestão;
q)Assegurar, em articulação com as autoridades de gestão, a coordenação dos sistemas de informação e da Linha dos Fundos prevista no artigo 40.º;
r)Conceber, desenvolver e divulgar os instrumentos de reporte do Portugal 2030, previstos na regulamentação europeia e definidos a nível nacional;
s)Elaborar o relatório anual de monitorização do Portugal 2030;
t)Divulgar informação sobre a avaliação do Portugal 2030;
u)Coordenar e desenvolver, em articulação com a rede de monitorização e avaliação, o sistema de avaliação do Portugal 2030, na perspetiva da sua contribuição para a concretização das políticas públicas cofinanciadas;
v)Elaborar e implementar o plano global de avaliação do Portugal 2030, em articulação com as autoridades de gestão no âmbito da rede de monitorização e avaliação e submetê-lo a aprovação da CIC Portugal 2030 plenária;
w)Coordenar a elaboração do plano de avaliação dos programas;
x)Participar no acompanhamento dos exercícios de avaliação do Portugal 2030 e dos respetivos programas;
y)Assegurar o secretariado administrativo à CIC Portugal 2030.
2 -As competências da Agência, I. P., previstas nas alíneas a), c), e) a j) e m) do número anterior não são aplicáveis ao Programa Mar, sendo asseguradas com as devidas adaptações pela respetiva autoridade de gestão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/02/2026

Decreto-Lei n.º 40/2026 - 1.ª Série(13/02/2026)

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Versão 1

Em vigor de 25/01/2023 a 12/02/2026

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