1 -Compete à Agência, I. P., enquanto órgão de coordenação técnica do Portugal 2030, para o conjunto dos fundos europeus, e sem prejuízo do disposto no n.º 2:
a)Assegurar, a interlocução, no plano técnico, com a Comissão Europeia;
b)Assegurar, em articulação com as autoridades de gestão e em razão das matérias em causa, a coordenação técnica global dos respetivos instrumentos de programação, reprogramação e monitorização dos fundos europeus;
c)Emitir orientações técnicas aplicáveis de forma transversal aos programas e acompanhar a respetiva aplicação;
d)Emitir parecer e consolidar as propostas de plano anual de avisos apresentadas pelas autoridades de gestão, exceto no que se refere ao Programa Mar, para subsequente aprovação pela CIC Portugal 2030 plenária;
e)Emitir parecer, no prazo de cinco dias úteis, sobre o conteúdo dos avisos para apresentação de candidaturas não integrados no plano anual de avisos, referidos na alínea f) do n.º 3 do artigo 9.º, mediante iniciativa das autoridades de gestão, para posterior envio, pelos respetivos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica, à CIC Portugal 2030 permanente;
f)Assegurar a função de autoridade nacional dos programas do objetivo cooperação territorial europeia, sendo coadjuvada pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e pelas Regiões Autónomas nesta função no âmbito dos programas de Cooperação Transfronteiriça e de Cooperação das regiões ultraperiféricas, respetivamente;
g)Emitir parecer sobre as propostas de reprogramação de cada programa, apresentadas pela autoridade de gestão;
h)Efetuar a análise técnica sobre as metodologias de opções custos simplificados, definidas ao abrigo das alíneas a), c) e d) do n.º 3 do artigo 53.º e do artigo 94.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, propostas pelas autoridades de gestão, e proceder ao respetivo envio à autoridade de auditoria, para avaliação ex ante;
i)Emitir parecer e submeter a aprovação da CIC Portugal 2030 permanente propostas de sistemas de financiamento específicos, designadamente associados a opções de custos simplificados ou a percentagens de adiantamento, nos termos previstos na regulamentação geral de aplicação dos programas, apresentadas pelas autoridades de gestão;
j)Emitir parecer sobre as propostas das autoridades de gestão relativas a mecanismos que permitam ultrapassar, em termos de aprovações de apoios, a dotação orçamental afeta aos programas, com o objetivo de compensar quebras de valores aprovados, a submeter a aprovação pela CIC Portugal 2030 permanente, sem prejuízo das orientações estratégicas genericamente estabelecidas pela CIC Portugal 2030 sobre esta matéria;
k)Elaborar conjuntamente com as autoridades de gestão a regulamentação específica, mediante proposta das autoridades de gestão, e submetê-la a aprovação da CIC Portugal 2030 plenária;
l)Acompanhar tecnicamente o cumprimento das condições habilitadoras ao longo do período de programação;
m)Submeter à aprovação da CIC Portugal 2030 permanente, após emissão de parecer, a lista de organismos intermédios e os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, sob proposta das autoridades de gestão, bem como manter permanentemente atualizada a informação consolidada sobre os mesmos;
n)Desenvolver e implementar o plano global de comunicação do Portugal 2030, em articulação com as autoridades de gestão, no âmbito da rede de comunicação e submetê-lo a aprovação da CIC Portugal 2030 plenária;
o)Desenvolver e implementar, em articulação com as autoridades de gestão, o roteiro para a capacitação do conjunto dos interlocutores em matérias de fundos europeus, incluindo ações de capacitação;
p)Criar e manter o Portal dos Fundos Europeus, sendo os respetivos conteúdos desenvolvidos em articulação com as autoridades de gestão;
q)Assegurar, em articulação com as autoridades de gestão, a coordenação dos sistemas de informação e da Linha dos Fundos prevista no artigo 40.º;
r)Conceber, desenvolver e divulgar os instrumentos de reporte do Portugal 2030, previstos na regulamentação europeia e definidos a nível nacional;
s)Elaborar o relatório anual de monitorização do Portugal 2030;
t)Divulgar informação sobre a avaliação do Portugal 2030;
u)Coordenar e desenvolver, em articulação com a rede de monitorização e avaliação, o sistema de avaliação do Portugal 2030, na perspetiva da sua contribuição para a concretização das políticas públicas cofinanciadas;
v)Elaborar e implementar o plano global de avaliação do Portugal 2030, em articulação com as autoridades de gestão no âmbito da rede de monitorização e avaliação e submetê-lo a aprovação da CIC Portugal 2030 plenária;
w)Coordenar a elaboração do plano de avaliação dos programas;
x)Participar no acompanhamento dos exercícios de avaliação do Portugal 2030 e dos respetivos programas;
y)Assegurar o secretariado administrativo à CIC Portugal 2030.
2 -As competências da Agência, I. P., previstas nas alíneas a), c), e) a j) e m) do número anterior não são aplicáveis ao Programa Mar, sendo asseguradas com as devidas adaptações pela respetiva autoridade de gestão.