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Artigo 12.ºGestão dos programas

Vigente desde: 25/01/2023
1 -A autoridade de gestão é o órgão responsável pela gestão, acompanhamento e execução de cada programa.
2 -A autoridade de gestão responde perante o membro ou membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica do respetivo programa, sem prejuízo da articulação com o respetivo órgão de coordenação técnica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/2023