Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºAutoridades de gestão dos programas das Regiões Autónomas

Vigente desde: 25/01/2023
Os governos regionais dos Açores e da Madeira definem, por diploma próprio, a natureza, a composição e as competências das autoridades de gestão dos programas das respetivas Regiões Autónomas e nomeiam os respetivos responsáveis.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/2023