1 - As funções ou tarefas de gestão de operações, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4, podem ser atribuídas, pelas autoridades gestão, a entidades públicas ou privadas, assumindo estas a qualidade de organismos intermédios.
2 - O exercício das funções ou tarefas de gestão nos termos do número anterior depende da celebração de acordo escrito, sendo as mesmas exercidas sob responsabilidade de supervisão da autoridade de gestão.
3 - Apenas podem ser designadas, pelas autoridades de gestão, como organismos intermédios, as entidades relativamente às quais seja reconhecido, de forma objetiva, que se encontram em condições de assumir e exercer as funções ou tarefas de gestão de forma mais eficaz do que as autoridades de gestão e que se encontram dotadas das capacidades institucionais, técnicas e administrativas necessárias para exercerem essas responsabilidades de forma eficiente e profissional.
4 - A função de aprovação de operações apenas pode ser atribuída a organismos intermédios que sejam entidades públicas e em situações excecionais, devidamente fundamentadas na proposta de designação dos organismos intermédios apresentada pelas autoridades de gestão, e desde que o exercício dessa função seja essencial para a eficácia das políticas públicas apoiadas que determinaram a respetiva designação como organismos intermédios.
5 - Os acordos escritos referidos no n.º 2 especificam, designadamente:
a) A justificação para esta modalidade de gestão;
b) Os objetivos, os resultados e os níveis de serviço a alcançar e que justificam a assunção das funções ou tarefas de gestão, incluindo os elementos referidos no n.º 2 do artigo 17.º;
c) A quantificação dos objetivos e dos indicadores de realização e o resultado a alcançar pelas operações;
d) A definição da tipologia de operações, não sendo admissível a contratualização indexada a avisos ad hoc;
e) O conteúdo e a periodicidade dos relatórios de execução das operações;
f) A especificação das consequências de eventuais incumprimentos, incluindo as disposições destinadas a possibilitar a recuperação dos montantes indevidamente pagos, podendo estes determinar a cessação do acordo escrito;
g) As responsabilidades formalmente assumidas pelas entidades contraentes no cumprimento das normas e disposições aplicáveis;
h) As verificações de acompanhamento, controlo e supervisão exercidas pela autoridade de gestão.
6 - O incumprimento do disposto na alínea b) do número anterior implica a cessação automática do acordo escrito, salvo se, mediante decisão fundamentada, o mesmo for mantido pela autoridade de gestão.
7 - Com a celebração do acordo escrito os organismos intermédios ficam obrigados a:
a) Implementar um sistema de gestão e controlo de acordo com modelo adotado pela autoridade de gestão respetiva;
b) Cumprir a regulamentação específica aplicável, os regulamentos, e orientações técnicas dos órgãos de certificação, pagamento e auditoria, as orientações técnicas do órgão de coordenação técnica e as orientações das autoridades de gestão;
c) Submeter-se aos procedimentos de controlo e auditoria.