A função de acompanhamento é assegurada pelos comités de acompanhamento dos programas, sem prejuízo das competências de acompanhamento do conselho consultivo da Agência, I. P., e de outros mecanismos de acompanhamento de fundos europeus desenvolvidos, designadamente no âmbito da Assembleia da República ou da concertação social.
Artigo 20.º — Função de acompanhamento
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