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Artigo 20.ºFunção de acompanhamento

Vigente desde: 25/01/2023
A função de acompanhamento é assegurada pelos comités de acompanhamento dos programas, sem prejuízo das competências de acompanhamento do conselho consultivo da Agência, I. P., e de outros mecanismos de acompanhamento de fundos europeus desenvolvidos, designadamente no âmbito da Assembleia da República ou da concertação social.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/01/2023