Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºComités de acompanhamento

Vigente desde: 25/01/2023
1 - O comité de acompanhamento é o órgão responsável pelo acompanhamento do desempenho do respetivo programa, sendo instituído um comité de acompanhamento para cada programa.
2 - A composição dos comités de acompanhamento de cada programa temático e regional do continente é fixada por despacho dos membros do Governo competentes nos termos, respetivamente, das alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7.º
3 - O comité de acompanhamento de cada programa temático e regional do continente integra, em razão das matérias:
a) Um representante da respetiva autoridade de gestão, que preside;
b) Um representante do órgão de coordenação técnica;
c) Um representante da autoridade de certificação;
d) Um representante de cada um dos organismos intermédios do programa;
e) Representantes de serviços ou organismos da administração central relevantes em razão da matéria;
f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses e um representante da Associação Nacional de Freguesias;
g) Representantes da sociedade civil, dos parceiros económicos e sociais, das organizações relevantes da economia social, dos parceiros ambientais, das organizações não-governamentais, dos organismos de investigação e do ensino superior, bem como da área da cultura;
h) Um representante de cada uma das entidades públicas responsáveis pelo cumprimento das condições habilitadoras aplicáveis ao programa;
i) Representantes de organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação.
4 - O comité de acompanhamento do Programa Mar é presidido pelo gestor e pode ainda integrar representantes dos produtores do setor da pesca marítima, da aquicultura, da indústria de transformação dos produtos da pesca e aquicultura, dos sindicatos do setor das pescas, bem como do Cluster do Mar Português.
5 - Participam nos trabalhos dos comités, a título consultivo e de acompanhamento, representantes da Comissão Europeia.
6 - Podem, ainda, participar, como observadores, sem direito a voto:
a) Representantes da autoridade de auditoria;
b) Representantes das autoridades de gestão dos demais programas do Portugal 2030;
c) Representantes de outras entidades responsáveis pela gestão de instrumentos de financiamento, em razão das matérias;
d) Outros representantes convidados pelo presidente do comité de acompanhamento, quando a natureza da matéria o justifique.
7 - Os comités de acompanhamento reúnem, pelo menos, uma vez por ano.
8 - Os membros dos comités de acompanhamento não são remunerados.
9 - Os comités de acompanhamento adotam o seu próprio regulamento interno.
10 - Os dados e informações partilhados com os comités de acompanhamento, assim como os respetivos regulamentos internos, são publicados no sítio da Internet dos respetivos programas, sem prejuízo do estabelecido no n.º 5 do artigo 69.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/2023