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Artigo 22.ºCompetências dos comités de acompanhamento

Vigente desde: 25/01/2023
1 -Compete aos comités de acompanhamento:
a)Aprovar a metodologia e os critérios utilizados na seleção das operações, incluindo as eventuais alterações aos mesmos, sob proposta da respetiva autoridade de gestão;
b)Aprovar a isenção da utilização da opção de custos simplificados em operações no domínio da investigação e inovação com custo total até 200 mil euros, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021;
c)Aprovar propostas de reprogramação do programa, apresentadas pela respetiva autoridade de gestão, para homologação pela CIC Portugal 2030 plenária precedidas de parecer do órgão de coordenação técnica;
d)Aprovar, sob proposta da autoridade de gestão, o plano de comunicação do programa e eventuais alterações ao mesmo;
e)Aprovar, sob proposta da autoridade de gestão, o plano de avaliação do programa e eventuais alterações ao mesmo;
f)Aprovar, sob proposta da autoridade de gestão, o relatório final de desempenho a apresentar à Comissão Europeia;
g)Analisar os progressos realizados na execução do programa e na consecução dos objetivos intermédios e das metas, incluindo quaisquer problemas que afetem o desempenho do programa e as medidas tomadas para os resolver;
h)Analisar a contribuição do programa para fazer face aos desafios relacionados com a respetiva execução, identificados nas recomendações específicas por país pertinentes;
i)Analisar, quando aplicável, os elementos da avaliação ex ante dos instrumentos financeiros e o documento de estratégia e aplicação dos mesmos;
j)Analisar os progressos alcançados na realização das avaliações, sínteses das avaliações e o seguimento dado às constatações efetuadas;
k)Analisar a execução das ações de comunicação e de promoção da notoriedade;
l)Analisar os progressos realizados na execução de operações de importância estratégica;
m)Analisar o cumprimento das condições habilitadoras e a respetiva aplicação ao longo do período de programação do programa;
n)Analisar os progressos alcançados no reforço da capacidade administrativa das entidades envolvidas na aplicação do programa;
o)Formular recomendações dirigidas à autoridade de gestão visando a melhoria da eficácia e eficiência do programa, designadamente medidas destinadas a reduzir os encargos administrativos para os beneficiários.
2 -No caso do Programa Mar, o comité de acompanhamento não tem a competência prevista na alínea c) do número anterior, competindo-lhe a emissão de parecer relativo à proposta de reprogramação, como definido no Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.

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Em vigor desde 25/01/2023