1 - Os órgãos de certificação são responsáveis por elaborar e apresentar à Comissão Europeia os pedidos de pagamento e as contas anuais, assumindo o exercício da função contabilística definida, designadamente no Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.
2 - São órgãos de certificação, designados autoridades de certificação:
a) A Agência, I. P., para o FEDER, incluindo nos programas do objetivo cooperação territorial europeia para os quais esteja designada, o FSE+, o FC e o FTJ;
b) O Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para o FEAMPA;
c) A autoridade de gestão do Programa FAMI ou entidade por si designada que assegura as funções de certificação sob sua responsabilidade.
3 - Compete às autoridades de certificação:
a) Definir, nomeadamente através de orientações técnicas, os procedimentos a observar na realização de pedidos de pagamento e na apresentação de contas anuais à Comissão Europeia e as regras que definem a respetiva relação com as autoridades de gestão, nomeadamente os modelos de informação a recolher e a calendarização a que a prestação de informação deve obedecer;
b) Elaborar e apresentar à Comissão Europeia os pedidos de pagamento confirmando que os mesmos resultam de sistemas fiáveis de contabilidade e que se baseiam em despesas objeto de adequadas verificações de gestão;
c) Elaborar e apresentar à Comissão Europeia as contas referidas no artigo 63.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, confirmando a respetiva integralidade, exatidão e veracidade;
d) Garantir, para efeitos de elaboração e apresentação dos pedidos de pagamento e das contas, que foi recebida informação adequada da autoridade de gestão sobre os procedimentos e verificações realizados em relação à despesa;
e) Garantir a existência de um sistema de informação destinado a registar e arquivar os dados contabilísticos de cada operação, contendo toda a informação necessária para a elaboração dos pedidos de pagamento e das contas, mantendo os registos eletrónicos de todos os elementos dos pedidos de pagamento e das contas, apresentados à Comissão Europeia, incluindo o registo dos montantes retirados na sequência do cancelamento da totalidade ou parte da contribuição para uma operação ou um programa;
f) Fornecer a previsão dos montantes de pedidos de pagamento submetidos pelas autoridades de gestão, por ano civil em curso e para o ano civil subsequente.
4 - A elaboração e a apresentação dos pedidos de pagamento e das contas a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior têm em conta os resultados de todas as auditorias, nomeadamente as efetuadas pela autoridade de auditoria ou realizadas à sua responsabilidade.
5 - As competências referidas no n.º 3 não são delegáveis.