1 - Os órgãos pagadores são responsáveis por:
a) Realizar os pagamentos aos beneficiários com base em ordens de pagamento apresentadas pelas autoridades de gestão;
b) Recuperar os montantes pagos sempre que os mesmos sejam considerados como tendo sido indevidamente recebidos ou não justificados, designadamente por corresponderem a despesas não elegíveis.
2 - São órgãos pagadores:
a) A Agência, I. P., para o FEDER, incluindo nos programas do objetivo cooperação territorial europeia para os quais esteja designada, o FSE+, o FC, o FTJ e o Programa FAMI;
b) O IFAP, I. P., para o FEAMPA.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos programas das Regiões Autónomas.