1 -Compete ao órgão pagador para o FEDER, o FSE+, o FC, o FTJ e o Programa FAMI:
a)Definir, através de regulamento administrativo, os procedimentos a observar na realização dos pagamentos aos beneficiários, assim como as suas modalidades e emitir orientações técnicas;
b)Constituir, junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), uma conta bancária específica para cada fundo, designadas Contas Fundo, para nelas serem diretamente creditadas, pela Comissão Europeia, as contribuições concedidas para a realização dos programas;
c)Constituir, junto do IGCP, E. P. E., uma conta específica para cada um dos programas, designadas Contas Programa, para a qual são canalizados os recursos financeiros a mobilizar para a realização desse programa;
d)Efetuar a gestão flexível dos fluxos financeiros entre as Contas Fundo e as Contas Programa, prosseguindo o objetivo de favorecer a realização financeira de cada programa;
e)Garantir que, nos programas de cooperação territorial em que a Agência, I. P., seja autoridade de certificação e atendendo ao âmbito supranacional destes programas, as contribuições europeias são pagas diretamente para a Conta Programa respetiva;
f)Mobilizar o quantitativo de operações específicas de tesouro nos termos da lei do Orçamento do Estado e nos limites da respetiva capacidade financeira para fazer face aos encargos, no sentido de favorecer a realização financeira de cada programa;
g)Efetuar pagamentos aos beneficiários e transferências para as autoridades de gestão dos programas das Regiões Autónomas, com base em ordens de pagamento emitidas pelas autoridades de gestão;
h)Manter o registo contabilístico das operações realizadas a título de pagamento ou de recuperação relativas a cada beneficiário, incluindo ainda os montantes devolvidos, nos casos em que tal ocorra;
i)Assegurar que os pagamentos efetuados são contabilizados de forma exata e integral;
j)Assegurar o procedimento de recuperação dos montantes indevidamente pagos, após decisão da autoridade de gestão, bem como a aplicação de deduções, exclusões e sanções, promovendo a adoção de todos os atos de natureza administrativa e judicial necessários para o efeito, com juros de mora nos casos aplicáveis, designadamente através da celebração de planos de regularização voluntária ou de participação à Autoridade Tributária e Aduaneira para instauração de processo executivo;
k)Centralizar os reembolsos gerados através de subvenções reembolsáveis ou de instrumentos financeiros, bem como proceder à sua mobilização a título de pagamentos, mantendo a sua contabilização autonomizada;
l)Dar conhecimento às autoridades de gestão dos pagamentos efetuados e dos montantes recuperados, no âmbito do respetivo programa;
m)Organizar e manter atual o registo de dívidas dos programas.
2 -Com exceção das competências para a recuperação junto dos beneficiários dos montantes indevidamente recebidos ou não justificados, podem as funções de pagamento ser delegadas, com base em protocolo a celebrar com o órgão pagador e a autoridade de gestão.
3 -Os pagamentos no âmbito do FSE+ são realizados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., nos termos do número anterior.
4 -Compete ao IFAP, I. P., como órgão pagador do Programa Mar, o exercício das competências referidas no n.º 1, com as devidas adaptações.