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Artigo 32.ºAbordagem territorial do Portugal 2030

Vigente desde: 25/01/2023
1 -A abordagem territorial do Portugal 2030 assenta num quadro estratégico de base regional, desenvolvido em alinhamento com a Estratégia Portugal 2030, garantindo a mais ampla participação nas diversas escalas em que é desenvolvido.
2 -A abordagem territorial do Portugal 2030 é operacionalizada no âmbito dos programas regionais, onde se incluem os instrumentos territoriais específicos que os compõem, bem como através da territorialização das políticas públicas cofinanciadas nos programas temáticos que contribuem para a prossecução da coesão territorial e dos objetivos de desenvolvimento inscritos no quadro estratégico regional.
3 -O quadro estratégico previsto no n.º 1 integra estratégias regionais, estratégias sub-regionais e outras iniciativas estratégicas, que são definidas e dinamizadas nos seguintes termos:
a)As estratégias regionais são definidas ao nível de NUTS II e dinamizadas pelas CCDR;
b)As estratégias sub-regionais são definidas ao nível de NUTS III e dinamizadas pelas respetivas comunidades intermunicipais (CIM) e áreas metropolitanas (AM), em articulação com os restantes atores relevantes para os processos integrados de desenvolvimento regional;
c)As estratégias funcionais ou temáticas são definidas ao nível dos territórios previstos no âmbito de subsistemas territoriais do PNPOT a estruturar ou em territórios inter-NUTS II contíguas e podem ser dinamizadas pelas CCDR e CIM, ou por outras entidades territoriais relevantes por estas designadas.
4 -As demais estratégias são desenvolvidas e conduzidas por entidades regionais, sub-regionais ou locais e devem identificar o território coberto pela iniciativa, os desafios específicos e respetivo foco, bem como o modelo de governação, assegurando a complementaridade com o quadro estratégico existente e a inexistência de sobreposição de medidas, devendo, quando alinhadas com o quadro estratégico regional, garantir a articulação com os agentes relevantes para os processos integrados de desenvolvimento regional.
5 -Nas Regiões Autónomas a abordagem territorial assenta na Estratégia de Desenvolvimento Económico e Social, da responsabilidade dos respetivos governos regionais, em alinhamento com a Estratégia Portugal 2030.
6 -As CCDR e as CIM podem, no âmbito das suas competências, promover a dinamização das iniciativas referidas na alínea c) do n.º 3.

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Em vigor desde 25/01/2023