Saltar para o conteúdo principal

Artigo 39.ºPublicitação e transparência

Vigente desde: 25/01/2023
1 -Todas as operações aprovadas são objeto de publicitação no Portal dos Fundos Europeus, no sítio da Internet do respetivo programa e no Portal Mais Transparência.
2 -São igualmente publicitadas, no Portal dos Fundos Europeus, as iniciativas de comunicação da responsabilidade da Agência, I. P., e das autoridades de gestão, a composição dos comités de acompanhamento e o plano anual de avisos, sem prejuízo da divulgação nos sítios da Internet dos programas respetivos.
3 -Os sítios da Internet e os portais são concebidos e desenvolvidos em estrito respeito pela legislação nacional e da União Europeia em matéria de acessibilidade aos sítios web e aplicações móveis e de acordo com as estratégias nacionais adotadas para a inclusão de pessoas com deficiência.
4 -Compete à Agência, I. P., criar e manter em funcionamento o Portal dos Fundos Europeus, bem como disponibilizar a informação necessária à atualização do Portal Mais Transparência, competindo a cada autoridade de gestão manter o sítio da Internet do respetivo programa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/2023