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Artigo 39.º-ADivulgação através da imprensa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/02/2026
1 -Com exceção das medidas de assistência técnica, todas as operações aprovadas são objeto de publicitação, de forma sumária, alternadamente:
a)Num dos dois jornais locais ou regionais de maior circulação no concelho ou nos concelhos onde a operação é executada; e
b)Num dos dois jornais de maior tiragem de âmbito nacional, no caso dos programas temáticos e do FAMI, e num dos dois jornais nacionais de maior circulação na região, no caso dos programas regionais.
2 -A publicitação das operações referidas no número anterior pode ser realizada em suporte de papel e/ou eletrónico.
3 -Compete às autoridades de gestão garantir o cumprimento do disposto nos números anteriores, nos três meses seguintes à data da assinatura do termo de aceitação ou da outorga do contrato de concessão do apoio.
4 -Para cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 é utilizada a lista dos jornais nacionais disponibilizada, com periodicidade anual, pela Estrutura de Missão para a Comunicação Social (#PortugalMediaLab).
5 -As tabelas de referência de preços relativas à publicação das operações referidas no n.º 1, as quais podem incluir diferenciações regionais, são aprovadas anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e da administração local, ouvidas as associações representativas do setor e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
6 -Caso o preço proposto pelos jornais referidos no n.º 1 para a publicação das operações exceda o valor constante da tabela de referência aplicável, a autoridade de gestão fica dispensada da obrigação de publicação prevista no presente artigo, devendo justificar documentalmente essa decisão.
7 -À formação dos contratos de aquisição de bens móveis ou de serviços a executar pelas autoridades de gestão com vista à publicitação das operações referidas no n.º 1, cujo valor seja inferior aos limiares relevantes para efeitos de aplicação da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2024, relativa aos contratos públicos, não é aplicável a parte ii do Código dos Contratos Públicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/02/2026

Decreto-Lei n.º 40/2026 - 1.ª Série(13/02/2026)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 08/05/2024 a 12/02/2026

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